CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Artigo 26
Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Do Estado e das suas Organizações Fundamentais: Artigo 26

Este artigo define o território brasileiro, estabelecendo que ele é inalienável e indivisível. O território nacional abrange:

  • As águas fluviais e lacustres: Rios, lagos e outros corpos d'água que se encontram em território nacional.
  • O espaço aéreo correspondente: A coluna de ar que se estende verticalmente sobre o território terrestre e aquático.
  • Os recursos naturais: Todo o material que pode ser explorado para uso humano, como minerais, água, flora e fauna.

Essa delimitação territorial é fundamental para a soberania do Brasil, garantindo sua integridade e a capacidade de exercer suas leis e políticas em todo o seu espaço geográfico.